Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)

Em breve síntese, a Lei nº 14.148/2021 institui o , dispondo sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.

Com a promulgação do art. 4º da Lei nº14.148/2021 publicada no DOU em 18/03/2022, de que trata da redução a 0% (zero por cento) dos tributos “PIS, COFINS, CSLL e IRPJ”, surgem alguns questionamentos, dentre eles: quais contribuintes podem se beneficiar dessa redução e qual modelo tributário deve ser adotado?

Sobre essa questão, em nosso entendimento e salvo melhor juízo, podem se beneficiar dessa lei todos os contribuintes pessoa jurídica que atuam na área de eventos nos termos do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, tais como, as empresas que se dedicam a realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, hospedagem, agências de turismo, acampamentos turísticos, restaurantes, cafeterias, bares e similares dentre outros, desde que estejam devidamente cadastrados no Ministério do Turismo, mais especificamente no CADASTUR e atendidas as condições nele estabelecidos, exceto as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

É importante observar que, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte já são beneficiadas pela Lei Complementar nº123/2006, e, com o advento da pandemia do Covid-19, o socorro à essas empresas veio com o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) instituído pela Lei nº 13.999/2020.

Portanto, os demais os contribuintes que atendam os requisitos do PERSE, podem optar pelo benefício da redução dos tributos pelo período máximo de 60 (sessenta) meses a contar da data da promulgação Lei nº 14.148/2021.

Por fim, uma importante observação para os contribuintes que realizam apuração pelo Lucro Presumido e optarem pelo benefício do PERSE, devem se atentar para a necessária mudança de regime tributário, qual seja, devem passar a realizar a apuração pelo Lucro Real.

Base Legal: Lei nº 5.172/1966, art. 111; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º; Lei nº 9.718/1998, art. 14, inciso IV; , Decreto nº 9.580/2018, art. 587, §3º; Lei nº 13.999/2020 e Lei nº 14.148/2020.

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