Reembolso passagens aéreas
Reembolso passagens aéreas
Foi publicada na data de ontem, a Lei 14.034/2020 (Conversão da Medida Provisória nº 925, de 2020), dispondo sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
A lei prevê, entre outras disposições, a possibilidade de reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19/03/2020 e 31/12/2020 deve ser realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contados da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC.
Também, como alternativa ao reembolso, a transportadora poderá oferecer ao consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias da solicitação, crédito em valor igual ou maior ao da passagem, devendo este ser utilizado em até 18 (dezoito) meses, seja em nome próprio ou por terceiro, em produtos ou serviços do transportador.
Por fim, as tarifas aeroportuárias ou outros valores devidos a entes governamentais deverão ser reembolsados ao consumidor em até 7 (sete) dias da solicitação, salvo se, por opção do consumidor, a restituição for feita mediante crédito.
O escritório Salgueiro Coelho está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos e eventuais problemas relacionados ao tema.